por Fernando Brito, Tijolaço -
O juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, absolveu os ex-presidentes Lula e Dilma Rousseff, assim como os os ex-ministros Guido Mantega e Antônio Palocci e ainda o tesoureiro do PT, João Vacari Neto da acusação de terem formado uma organização criminosa para obterem vantagens pecuniárias para o Partido dos Trabalhadores.
Na parte essencial da sentença diz que:
A inicial acusatória alonga-se na
descrição de inúmeros ilícitos penais autônomos sem que revele a
existência de estrutura ordenada estável e atuação coordenada dos
Denunciados, traços característicos de uma organização criminosa. Numa
só palavra, não evidencia a subsistência do vínculo associativo
imprescindível à constituição do crime. A imputação atinente ao delito
de organização criminosa, frise-se, há de conter elementos que “…
demonstrem a formação deliberada de entidade autônoma e estável, dotada
de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados”
(…)não há comprovação da presença dos elementos subjetivos do tipo (dolo genérico e específico) consistentes na vontade livre e conscientemente dirigida à constituição de organização criminosa com vistas à obtenção de vantagens mediante o cometimento de crimes.
A denúncia apresentada, em verdade, traduz tentativa de criminalizar a atividade política. Adota determinada suposição – a da instalação de “organização criminosa” que perdurou até o final do mandato da Ex-Presidente Dilma Vana Roussef – apresentando-a como sendo a “verdade dos fatos”, sequer se dando ao trabalho de apontar os elementos essenciais à caracterização do crime de organização criminosa (tipos objetivo e subjetivo), em aberta infringência ao art. 41, da Lei Processual Penal.
A denúncia, feita na época de Rodrigo Janiot, em 2017, tinha sido feita ao STF, mas baixou à 1a. instância por Dilma e Lula não terem mais foro especial e se referiam de acontecimentos desde o primeiro governo Lula até o fim do período Dilma.
Recorde-se que, na falta de ações específicas, interferência em contatos determinados e atos determinados, era essa ideia da “organização criminosa” que sustentava as duas sentenças condenatórias de Lula na 13a. Vara Criminal de Curitiba.
A sentença, portanto, passa a ser um elemento da própria defesa contra os julgados de Curitiba e sua confirmação pelo TRF-4.
Vai servir também para pesar como argumento no julgamento de Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo por Edson Fachin sobre a mesma causa, no STF.
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