“Imprensa só responde por informar errado se há abuso
A imprensa não responde por divulgar uma informação errada, mas por abusar do direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação. O entendimento é do desembargador Ênio Santarelli Zualiani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador livrou a Band de pagar indenização por danos morais para a Tecplan Escola de Pilotagem.
Em outubro de 2003, o programa Brasil Urgente mostrou, ao vivo, um acidente de helicóptero, no qual morreu o piloto, que era instrutor, e um aluno ficou gravemente ferido. Só que, na hora de informar os telespectadores, o apresentador errou o nome da empresa que estava envolvida no acidente. Disse que o helicóptero pertencia à Tecplan. Na verdade a máquina pertencia à Rangel Escola de Pilotagem.
O erro foi corrigido mais tarde. A Tecplan, que à época estava com as atividades paralisadas, entrou com ação de indenização contra a Band. Disse que o erro do apresentador abalou sua reputação, feriu a honra e a imagem, o que justificava o recebimento da reparação. A Band, para se defender, afirmou que as escolas pertenciam ao mesmo dono, que errou uma única vez e que não haveria dano porque a Tecplan não estava mais no mercado.”
Priscyla Costa, Consultor Jurídico
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Comentários
É...Nogueira, há controvérsias!
"O exercício da liberdade de imprensa está condicionado à observância do disposto no art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV, como estabelece o § 1º do art. 220 da CF/88, tudo em sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), um dos pilares do princípio do estado democrático de direito.
A liberdade de imprensa não é, a exemplo do direito que a instrui (liberdade de pensamento), absoluta. O direito de informar não é maior que outros direitos de igual envergadura, mormente quando viola a dignidade humana, um dos princípios do estado democrático de direito.
Não se pode olvidar que a atividade jornalística deve ser livre para exercer realmente seu mister, ou seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, mas sempre em atenção à função social do direito-dever de informação, e em estrita observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito. O direito à informação comporta duas vertentes: é direito ativo e passivo. Há, portanto, o direito de informar e o direito de receber a informação verdadeira. Ao informador cabe o ordinário dever de cautela.
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada, ensejando o dever de indenizar. Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido.
Porto Velho, 7 de Fevereiro de 2007.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA"
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Do ÂMBITO JURÍDICO:
"...A revelação do poder social da imprensa capaz de afetar direitos dos particulares como honra, intimidade, reputação, imagem, e, etc... Ademais não é possível conceber uma liberdade de imprensa absoluta. Mas, indaguemos o que é informação, e o que é deformação?? A liberdade de imprensa não pertence aos meios de comunicação e nem mesmo aos jornalistas, é do povo.
Na realidade, os grupos econômicos monopolizam os canais de informação que é transmitida através de redes, de todos os órgãos de imprensa chegam a afirma a mesmíssima coisa sobre um acontecimento que sempre possui um dodecaedro de angulações possíveis, imolando a liberdade do receptor de formar seu próprio convencimento sobre o fato e, de conhecer outras arestas além das que foram ventiladas pela mídia. Não à toa, a chamamos de quarto poder.
...O único meio de o cidadão comum descobrir se é verdadeira a informação ou notícia, é pelo confronto dos discursos dos diferentes meios de comunicação. Então, se todos uníssonos afirmam a mesma coisa, há um nivelamento da sociedade de massa. Sufocando o indivíduo num imenso way of life ditado pelo sistema regiamente alimentado pelos meios de comunicação. Condenando o homem a uma heterodireção. São homens com uma conduta standard, com uma reação standard previsíveis e perfeitos homo medius que tão bem conhece o Direito e, particularmente a responsabilidade civil.
...
Não podem os três poderes do Estado restarem submissos à ação vigorosa, cotidiana e cáustica da mídia, que em proclamações nacionais e internacionais, passam a tornear o convencimento e moldar consciências prévias.
É necessária a sabedoria dos homeopatas, pois é perigoso se transformar o remédio em veneno, e construímos vítimas impotentes e indefesas perante um grande tribunal onisciente, onipotente da mídia, destruindo a própria liberdade de imprensa, transformando-a na madrasta má da liberdade.
A imprensa nasceu da liberdade, e da necessidade de informar e ser informar, e uniformizar a informação, seria condenar a todos ao extenso corredor polonês que a golpes vigorosos de alienação trucidam a nossa..."
http://64.233.167.104/search?q=cache:cBp2QTffvE4J:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D1077+%22liberdade+de+imprensa+n%C3%A3o%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=94&gl=br