Aquisição da TV-Globo São Paulo, uma questão para o STJ decidir. Quando?

Helio Fernandes, Tribuna da Imprensa

“Há 2 anos que a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico proposta contra o Espólio de Roberto Marinho pelos herdeiros dos antigos acionistas majoritários da Rádio Televisão Paulista S/A, hoje, TV Globo de São Paulo, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de julgada prescrita pela Justiça do Rio de Janeiro, apesar de a jurisprudência predominante considerar imprescritível a Ação Declaratória Típica.

O advogado Luiz Nogueira, que defende os interesses dos herdeiros dos Ortiz Monteiro e de outros espólios, pediu preferência no julgamento desse complicado processo que, segundo o site do Tribunal da Cidadania, tem 20 volumes e 7 apensos. Ou seja: nada mais nada menos que 5.000 páginas. Como não acredito em Papai Noel, acho que o feito ficará nas prateleiras por muitos anos, embora a reconhecida velocidade com que o ministro-relator do recurso especial, João Otávio de Noronha, da Quarta Turma, costuma relatar processos que lhe são distribuídos.

Não se discute, esse não é um processo comum. É uma briga de gigantes e que está desvendando como os Marinhos se transformaram em donos da concessão do canal 5 de São Paulo, RESPONSÁVEL POR CINQÜENTA POR CENTO DE SUA RECEITA, comprando a emissora do então administrador da empresa, Victor Costa Júnior, e que, de acordo com documento oficial do Ministério das Comunicações, datado de 1975, nunca foi acionista e muito menos acionista majoritário da hoje TV Globo de São Paulo.

Curiosamente, nos próprios arquivos do Ministério das Comunicações, em Brasília, há dois processos administrativos tratando da transferência da outorga do canal 5 de televisão (SP) para os atuais controladores sem que se mencione uma vez sequer o nome de Victor Costa Júnior como acionista majoritário e cedente do controle da empresa de radiodifusão. Para quem duvidar, aqui vão os números dos processos administrativos e que são guardados a sete chaves, já que ninguém está conseguindo examiná-los: PA nº 6.023/64 e PA nº 10.810/65. Hoje, quem teria coragem de pedir vista dos referidos processos? Fica lançado o desafio para os nossos historiadores e especialistas em comunicação social. Porém, não venha dizer que não os alertei sobre a elevada combustão de seu conteúdo.”
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