“O ministro Marco Aurélio acredita que o Supremo Tribunal Federal irá julgar o processo do italiano Cesare Battisti sob o precedente do caso do colombiano Padre Medina. Em 2007, os ministros declararam constitucional o artigo 33 da Lei do Refúgio. Com isso, ficou decidido que a concessão do refúgio político pelo Executivo obsta qualquer pedido de extradição em tramitação no Judiciário. “A ordem jurídica sobrepõe-se ao componente político”, disse o ministro à revista Consultor Jurídico nesta sexta-feira (30/1).
Marco Aurélio lembra, porém, que não se pode prever o resultado do pedido de extradição do ex-militante comunista, já que a decisão será tomada por um colegiado de juízes. Mesmo assim, na sua avaliação, as diferenças entre o caso do italiano e do colombiano não devem fazer o Supremo reinterpretar a Lei do Refúgio. “Não se decide segundo a capa do processo.”
Para ele, é metajurídico o argumento de que o Supremo deve derrubar a decisão tomada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, porque as relações diplomáticas entre Brasil e Itália foram afetadas com a concessão do refúgio. “O Brasil é soberano quanto à disciplina interna”, diz.
O ministro explica que, antes da atual legislação, a Lei 6.815/80 até permitia ao Supremo apreciar a natureza do crime nos casos de extradição envolvendo refugiados. No entanto, com a Lei do Refúgio (9.474/97), o Judiciário ficou impedido de revogar os atos do ministro da Justiça.”
Daniel Roncaglia, Consultor Jurídico
Matéria Completa, ::Aqui::
Marco Aurélio lembra, porém, que não se pode prever o resultado do pedido de extradição do ex-militante comunista, já que a decisão será tomada por um colegiado de juízes. Mesmo assim, na sua avaliação, as diferenças entre o caso do italiano e do colombiano não devem fazer o Supremo reinterpretar a Lei do Refúgio. “Não se decide segundo a capa do processo.”
Para ele, é metajurídico o argumento de que o Supremo deve derrubar a decisão tomada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, porque as relações diplomáticas entre Brasil e Itália foram afetadas com a concessão do refúgio. “O Brasil é soberano quanto à disciplina interna”, diz.
O ministro explica que, antes da atual legislação, a Lei 6.815/80 até permitia ao Supremo apreciar a natureza do crime nos casos de extradição envolvendo refugiados. No entanto, com a Lei do Refúgio (9.474/97), o Judiciário ficou impedido de revogar os atos do ministro da Justiça.”
Daniel Roncaglia, Consultor Jurídico
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