por Fernando Brito, Tijolaço -
Um desembargador federal que “peita” abertamente uma decisão do Supremo Tribunal Federal e um procurador que “retira o que disse (e assinou) para que ele possa fazer isso.
Este é o quadro de momento no julgamento do caso contra o ex-presidente Lula.
Gebran vale-se do fato de ainda não ter sido publicado o acórdão do Supremo, onde se decreta a nulidade de sentença proferida sem que a defesa tenha prazo posterior para apresentação das suas alegações finais para dizer que isso “não vale” para casos onde já tenha havido julgamento, um absurdo porque nos habeas corpus decididos no STF era exatamente de sentenças aquilo do qual se tratara.
Mas Gebran disse que para Lula não vale:
“Me parece que o que fez o Supremo
Tribunal Federal é criar uma norma processual não escrita, mas que só
poderia valer com efeito ex nunc, jamais uma norma processual com
eficácia retroativa”
Ou seja, não há diferença substancial
entre o rito observado neste processo quanto à ordem de apresentação
das alegações finais e aquele considerado pelo STF como ofensivo à
Constituição em dois recentes precedentes, um deles decidido pelo
Plenário e com indicação de formulação de tese.
Embora soe estranho que a fixação de uma regra processual, por interpretação jurisprudencial, não acompanhe a lógica atinente à novas leis processuais, que não retroagem para beneficiar o réu, foi claramente neste sentido que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, diante das ideias já externadas pelos Ministros a respeito da noção de prejuízo no caso analisado, não se vislumbra na futura fixação de tese proposta pelo Ministro-Presidente qualquer peculiaridade deste processo que possa trazer maiores restrições ao reconhecimento da nulidade em razão da inobservância desta nova ordem de apresentação das alegações finais.
Assim, entende o Ministério Público Federal cabível a aplicação dos precedentes desenvolvidos nos Habeas Corpus 157.627 e 166.373, tanto para salvaguardar a coerência do sistema jurídico quanto para evitar futuras alegações de nulidade que certamente conduzirão a um grande prejuízo em termos processuais.
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal seja declarada a nulidade do processo a partir das alegações finais, determinando-se a baixa dos autos para que sejam renovados os atos processuais na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Porque o procurador retirou o que dizia e o Dr. Gebran “matou no peito” a decisão do STF.
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