por Fernando Brito, Tijolaço -
Do promotor aposentado e professor de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, sobre a “apreensão”, ordenada por Jair Bolsonaro e executada pelo filho presidencial dos arquivos eletrônicos do registro da portaria de seu condomínio:
“Esta inusitada conduta do ex-capitão truculento pode configurar crime grave, dependendo do que restar investigado.
Ninguém pode se apropriar de
elementos de prova de qualquer crime. Cabe à polícia arrecadar e
apreender tudo o que possa interessar à prova da existência material de
uma infração penal, bem como tudo o que possa permitir a elucidação de
sua autoria ou participação (artigo 6, incisos II, III e VII do
Cod.Proc.Penal).
Na melhor das hipóteses, o ex-capitão
deveria entregar, imediatamente, o material à Polícia Civil do Rio, ou
ao Ministério Público, acompanhado de testemunhas.
Ainda na melhor das hipóteses, ele
deveria ter uma autorização escrita do síndico ou síndica do condomínio
“Vivendas da Barra” para fazer a entrega do material aos órgãos públicos
já referidos.
Esta conduta confessada é uma afronta
ao nosso sistema de investigação policial e um verdadeiro desrespeito
ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Torna quase que
imprestável qualquer perícia oficial no material tirado pelo então
suspeito.
Tudo isso mostra as omissões dos
órgãos públicos responsáveis por esta investigação e o açodamento do PGR
e das Promotoras de Justiça do Rio, em exonerar de responsabilidade
penal um suspeito antes mesmo de que ele fosse devidamente investigado e
realizadas as perícias corretas, no material correto …
Sérias consequências jurídicas e políticas devem resultar desta conduta suspeita, insólita e temerária.
Com a palavra, o Procurador Geral da
República Dr.Augusto Aras e o Presidente da Câmara dos Deputados, caso
provocado por algum cidadão ou alguma cidadã indignada(o) …”
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