Os “juristas” da mídia e as contas presidenciais


Fernando Brito, Tijolaço 

"Noticiou-se ontem que o Supremo Tribunal Federal teria “liberado” a Câmara – leia-se Eduardo Cunha – para votar as contas presidenciais de 2014 da Presidenta Dilma Rousseff.

Isso nunca esteve em pauta e muito menos esteve proibido antes.

O que se julgou, antes foi um mandado de segurança contra as decisões relativas a contas já aprovadas.

E que foi indeferido.

Foi recusado por faltar-lhe o que qualquer estudante de primeiro ano de Direito sabe: faltar o pressuposto de “direito líquido e certo” ferido por decisão de uma autoridade ou instituição pública.

A liminar concedida pelo Ministro Barroso, há três semanas, era clara em dizer que. como nunca houve rejeição de contas presidenciais desde o advento da Constituição, não houve o que ou  quem se pudesse sentir prejudicado por sua apreciação alternada pela Câmara e pelo Senado.

Apenas fixou que, ao ver do julgador, só haveria o risco iminente de que se repetisse a prática, a seu ver imprópria do rito constitucional, se estivesse marcada outra apreciação unicameral das contas, como pretendia fazer Cunha com as contas de 2014.

“A existência e a longa duração dessa prática (a da apreciação alternada das contas pela Câmara e pelo Senado)nada obstante sua aparente incompatibilidade com a Constituição –, deve ser levada em conta na definição dos efeitos do julgamento, sobretudo em sede liminar. Tendo as contas sido aprovadas e não sendo iminente a realização de novos julgamentos, não há periculum in mora a justificar urgência na suspensão cautelar de tais deliberações. Porém, é importante deixar claro que a não paralisação da eficácia das votações já ocorridas não significa tolerância com a continuidade futura da prática. Trata-se apenas de resguardar, por ora, os efeitos dos atos já praticados, em homenagem à segurança jurídica, sem estabilizar expectativas futuras na continuidade de procedimentos que ora se verificam inconstitucionais.

Mais claro que isso, até para nós, que não somos especialistas em direito, só desenhando. Não ter sido proibida a Câmara não é o mesmo que estar liberada. Quer dizer que, se o tentar fazer, o ato será suspenso.

Ou seja, o Ministro Barroso disse que, se marcada a apreciação de contas presidenciais com a única apreciação, em comissão e em plenário, da Câmara, qualquer um poderá pedir a sua suspensão por madamus que terá o juízo já preliminarmente fixado de que isso é aparentemente inconstitucional e será interrompida a ação até que julgue o mérito.

Ou seja, não “liberou” coisa alguma, apenas disse que, como não está anunciando formalmente fazer, não há razão para proibir, porque não existe no Direito “mandado de segurança preventivo” sem que haja ato da autoridade (como, por exemplo, incluir em pauta de sessão da Câmara a apreciação das contas) que o justifique.

Ainda que Eduardo Cunha o deseje, é só se passar da intenção ao gesto que caberá a apreciação judicial de sua sustação.

Embora ande meio fora de moda nas cortes atuais, o direito não costuma julgar intenções."

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