Mauricio Dias, CartaCapital
“A Constituição não deixa dúvidas
de que, em casos de choque, a prevalência é do poder político
De uma só canetada o ministro Gilmar Mendes bloqueou o projeto que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em velocidade comparativamente semelhante: um minuto. Medida pela contagem de tempo foi assim que teria se formado a explosão do conflito entre o Congresso e o Supremo Tribunal Federal (STF) que levou submissos o presidente do Senado, Renan Calheiros, e o presidente da Câmara, Henrique Alves, à sala do ministro do STF, em busca da conciliação.
Não se explica assim, no entanto, a formação da nova crise entre os dois Poderes. O Legislativo e o Judiciário estão em rota de colisão há muito tempo. Mas o poder é político. Não é da farda ou da toga. Nas democracias o predomínio é dos deputados e dos senadores e não dos generais ou dos magistrados.
De uma só canetada o ministro Gilmar Mendes bloqueou o projeto que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em velocidade comparativamente semelhante: um minuto. Medida pela contagem de tempo foi assim que teria se formado a explosão do conflito entre o Congresso e o Supremo Tribunal Federal (STF) que levou submissos o presidente do Senado, Renan Calheiros, e o presidente da Câmara, Henrique Alves, à sala do ministro do STF, em busca da conciliação.
Não se explica assim, no entanto, a formação da nova crise entre os dois Poderes. O Legislativo e o Judiciário estão em rota de colisão há muito tempo. Mas o poder é político. Não é da farda ou da toga. Nas democracias o predomínio é dos deputados e dos senadores e não dos generais ou dos magistrados.
O estopim atual é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 33) de autoria do petista piauiense Nazareno Fonteles, relatada pelo tucano goiano João Campos. A PEC é um desastre político. Tenta, por exemplo, reinventar o que já existe. Dois exemplos inscritos na Constituição Brasileira, em vigor desde 1988: o artigo 49, inciso XI, na seção II que estabelece as Atribuições do Congresso Nacional, explicita que é da “competência exclusiva” do Congresso “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros poderes”. Por sua vez, o artigo 52, inciso X, dá poderes ao Senado para “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
A PEC 33 propõe um retrocesso: se o Congresso não apreciar a decisão do STF em até 90 dias, ela ganha validade permanente. Por fim, mas não menos importante, Nazareno, apoiado por Campos, deu à PEC um caráter partidário no que deve ser suprapartidário para possibilitar a aprovação. Não sendo assim, permitiu à oposição, estimulada pelo fantasma eleitoral, denunciar suposto interesse do Palácio do Planalto na proposta.
Nazareno foi auxiliado pela reação de Gilmar Mendes. O ministro do STF espalhou a brasa ao interferir no projeto que tramitava na Câmara. Assim, por meio de uma corriqueira liminar, soterrou a soberania popular que fundamenta a democracia. Por essa razão, sustentam os compêndios constitucionalistas, a Constituição sustenta a prevalência dos poderes políticos (Executivo e Legislativo) sobre o Judiciário.
Este é um fato acachapante. Por isso, as nomeações para o STF e demais tribunais superiores são privativas dos poderes políticos. Essa supremacia também fica evidente no processo de impedimento de ministros por decisão do Congresso.
Nesse sentido há juristas, insuspeitos politicamente, que apontam para um “grande erro” do governo Lula por patrocinar a Emenda Constitucional 45, que introduziu no Brasil a Súmula Vinculante. Com ela, o Supremo passou a submeter toda a administração, direta e indireta, sem o crivo do Congresso, a exemplo do que acontece com as Medidas Provisórias. Por trás da decisão há o dedo do advogado Márcio Thomaz Bastos, quando ministro da Justiça.”
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