João Batista Herkenhoff, Direto da Redação
“Este artigo não se refere a pessoas, mas
sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas
para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.
Os princípios são aplicáveis hoje, como
foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei elencar alguns princípios que
constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.
1. O princípio de que, no processo
criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase
latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que condenar um
inocente.
2. No estado democrático de direito todos
têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do
pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer
situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um
momento histórico.
3. Ainda que líderes proeminentes de um
partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença
não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve
limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.
4. Todo magistrado carrega, na sua mente,
uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta
neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como
exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar
segundo critérios de Justiça.
5. Os tribunais coletivos existem para que
se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos
em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para
favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser
respeitado.
6. Jamais o alarido da imprensa deve
afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que
a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através
da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do
acusado, proferirá sentença de absolvição.
7. A condenação criminal exige
provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses,
presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o
juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se
não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
8. Quando o advogado coloca seu zelo
profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou
colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da
Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser
indispensável o confronto acusação – defesa.”
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