“Em obediência ao Consenso de Washington,
uma das primeiras iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando
Henrique Cardoso foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da
posse – a supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se
poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional.
Mauro Santayana, Carta Maior
O deputado Assis Melo, do PCdoB do Rio
Grande do Sul, conseguiu aprovar, na Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados, proposta de emenda constitucional que restaura o artigo
170, da Constituição Federal de 1988. É o dispositivo que define o que é empresa
brasileira e o que é empresa nacional, distinguindo ambas das empresas
estrangeiras e multinacionais.
Nem todos se lembram, hoje, da Comissão de Estudos Constitucionais que, sob a presidência do professor Afonso Arinos, elaborou proposta de anteprojeto da Constituição de 1988. Poucos – e sou um dos privilegiados –têm em seu poder o texto entregue solenemente ao Presidente Sarney, em 1986. Nele se encontram os dispositivos mais importantes que os constituintes acolheriam no documento a que Ulysses Guimarães deu o nome de Constituição Cidadã.
Como membro daquele grupo - e pelo dever de ofício, por ter sido seu secretário executivo - registro que a defesa do interesse nacional prevaleceu, e de longe, nas discussões e na redação final do anteprojeto.
E entre os mandamentos que propúnhamos, houve um contra o qual ninguém se opôs, ainda que houvesse entre nós conservadores notórios e empresários associados a empreendedores estrangeiros. Trata-se do artigo 323, de nossa proposta, assim como foi redigido, por Barbosa Lima Sobrinho e aprovado por todos:
“Só se considerará empresa nacional, para todos os fins de direito, aquela cujo controle de capital pertença a brasileiros e que, constituída e com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões”.
Os constituintes partiram da sugestão de Barbosa Lima Sobrinho e aprovaram os seguintes dispositivos, no texto original, de 5 de outubro de 1988:
“Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”.
Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional. Com isso, qualquer empresa que se organizasse no Brasil, como tantas o fizeram, e continuam a fazer, como subsidiária de sua matriz estrangeira tem o mesmo tratamento das empresas realmente nacionais.
O então presidente abria caminho, com essa emenda, para o crime maior, o da privatização das empresas públicas. Com criminoso cinismo, as empresas estrangeiras que adquiriram o controle das empresas estatais brasileiras foram financiadas com o dinheiro do FAT (Fundo de Amparo aos Trabalhadores) administrado pelo BNDES. A primeira providência dessas empresas foi o da “reengenharia” administrativa, com a demissão de milhares de trabalhadores. Eles haviam financiado, com o FAT, a sua própria miséria.
Com o desastre que o neoliberalismo provocou no mundo e atinge agora os países centrais que supunham ganhar com a globalização, o Congresso tem a sua oportunidade de se redimir da vergonhosa capitulação de há 17 anos.
O momento é favorável a que a emenda do deputado Assis Melo tenha trâmite rápido no Congresso, para que não ocorra, de novo aqui o que está ocorrendo com os povos europeus. É também um teste para a maioria parlamentar e para o próprio governo. Se a emenda do parlamentar gaúcho for rejeitada, o grande vencedor virá a ser o agente ostensivo, no Brasil, da ordem neoliberal – Fernando Henrique Cardoso.”
Nem todos se lembram, hoje, da Comissão de Estudos Constitucionais que, sob a presidência do professor Afonso Arinos, elaborou proposta de anteprojeto da Constituição de 1988. Poucos – e sou um dos privilegiados –têm em seu poder o texto entregue solenemente ao Presidente Sarney, em 1986. Nele se encontram os dispositivos mais importantes que os constituintes acolheriam no documento a que Ulysses Guimarães deu o nome de Constituição Cidadã.
Como membro daquele grupo - e pelo dever de ofício, por ter sido seu secretário executivo - registro que a defesa do interesse nacional prevaleceu, e de longe, nas discussões e na redação final do anteprojeto.
E entre os mandamentos que propúnhamos, houve um contra o qual ninguém se opôs, ainda que houvesse entre nós conservadores notórios e empresários associados a empreendedores estrangeiros. Trata-se do artigo 323, de nossa proposta, assim como foi redigido, por Barbosa Lima Sobrinho e aprovado por todos:
“Só se considerará empresa nacional, para todos os fins de direito, aquela cujo controle de capital pertença a brasileiros e que, constituída e com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões”.
Os constituintes partiram da sugestão de Barbosa Lima Sobrinho e aprovaram os seguintes dispositivos, no texto original, de 5 de outubro de 1988:
“Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”.
Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional. Com isso, qualquer empresa que se organizasse no Brasil, como tantas o fizeram, e continuam a fazer, como subsidiária de sua matriz estrangeira tem o mesmo tratamento das empresas realmente nacionais.
O então presidente abria caminho, com essa emenda, para o crime maior, o da privatização das empresas públicas. Com criminoso cinismo, as empresas estrangeiras que adquiriram o controle das empresas estatais brasileiras foram financiadas com o dinheiro do FAT (Fundo de Amparo aos Trabalhadores) administrado pelo BNDES. A primeira providência dessas empresas foi o da “reengenharia” administrativa, com a demissão de milhares de trabalhadores. Eles haviam financiado, com o FAT, a sua própria miséria.
Com o desastre que o neoliberalismo provocou no mundo e atinge agora os países centrais que supunham ganhar com a globalização, o Congresso tem a sua oportunidade de se redimir da vergonhosa capitulação de há 17 anos.
O momento é favorável a que a emenda do deputado Assis Melo tenha trâmite rápido no Congresso, para que não ocorra, de novo aqui o que está ocorrendo com os povos europeus. É também um teste para a maioria parlamentar e para o próprio governo. Se a emenda do parlamentar gaúcho for rejeitada, o grande vencedor virá a ser o agente ostensivo, no Brasil, da ordem neoliberal – Fernando Henrique Cardoso.”
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