“Semana passada, esta coluna tratou dos
prazos de campanha, um aspecto controverso de nossa legislação eleitoral. Em
tela, o caso de São Paulo.
Marcos Coimbra, Correio Braziliense /
Vermelho
Este ano, dois dos principais candidatos à
prefeitura da cidade já receberam punição por fazer “propaganda antecipada”.
José Serra e Gabriel Chalita - e os diretórios estaduais do PSDB e do PMDB -
foram condenados a pagar multa de R$ 5.000,00.
Face ao que se gasta para fazer política no Brasil, uma ninharia. Mas relevante no plano simbólico.
A discussão foi a respeito do uso promocional dos horários que a Justiça Eleitoral reserva - a cada semestre - aos partidos.
Nos termos da legislação, esses só podem ser usados para três finalidades: a “difusão dos programas partidários”, a “transmissão de mensagens aos filiados” e a “divulgação da posição dos partidos em relação a temas político-administrativos”.
A lei veda, especificamente, que neles se faça a “divulgação de candidatos a cargos eletivos”. (Não deixa de ser curioso que a proíba na mesma frase em que veta a “defesa de interesses pessoais ou de outros partidos”. É como se nossos legisladores entendessem que mostrar seus candidatos é tão condenável quanto defender causas privadas ou extra-partidárias.)
Não foi - a rigor -, portanto, por “propaganda antecipada” que Serra, Chalita e seus partidos mereceram castigo. Sofreram a sanção por mau uso do tempo - e não por fazê-lo naquele momento.
Como disse, em seu despacho, o juiz que multou Serra: o tucano fizera “propaganda dissimulada”, aproveitando-se do horário partidário para se promover. É isso que a lei não permite, independentemente de quando.
Outra coisa é a “propaganda antecipada”, também reprimida por nossa legislação.
Ao contrário do que pensam alguns - entre os quais muitos comentaristas, que deviam conhecê-la melhor - a lei não coíbe os pronunciamentos políticos antes da eleição.
Seria absurdo se o fizesse.
Ela autoriza, nominalmente, “a participação de filiados a partidos políticos e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (...)”.
Face ao que se gasta para fazer política no Brasil, uma ninharia. Mas relevante no plano simbólico.
A discussão foi a respeito do uso promocional dos horários que a Justiça Eleitoral reserva - a cada semestre - aos partidos.
Nos termos da legislação, esses só podem ser usados para três finalidades: a “difusão dos programas partidários”, a “transmissão de mensagens aos filiados” e a “divulgação da posição dos partidos em relação a temas político-administrativos”.
A lei veda, especificamente, que neles se faça a “divulgação de candidatos a cargos eletivos”. (Não deixa de ser curioso que a proíba na mesma frase em que veta a “defesa de interesses pessoais ou de outros partidos”. É como se nossos legisladores entendessem que mostrar seus candidatos é tão condenável quanto defender causas privadas ou extra-partidárias.)
Não foi - a rigor -, portanto, por “propaganda antecipada” que Serra, Chalita e seus partidos mereceram castigo. Sofreram a sanção por mau uso do tempo - e não por fazê-lo naquele momento.
Como disse, em seu despacho, o juiz que multou Serra: o tucano fizera “propaganda dissimulada”, aproveitando-se do horário partidário para se promover. É isso que a lei não permite, independentemente de quando.
Outra coisa é a “propaganda antecipada”, também reprimida por nossa legislação.
Ao contrário do que pensam alguns - entre os quais muitos comentaristas, que deviam conhecê-la melhor - a lei não coíbe os pronunciamentos políticos antes da eleição.
Seria absurdo se o fizesse.
Ela autoriza, nominalmente, “a participação de filiados a partidos políticos e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (...)”.
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