Advogado não tem acesso a dados sigilosos; imprensa, sim

“A Constituição Federal prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Ao estabelecer a violação das comunicações telefônicas, por ordem judicial, ressalvou a Constituição a necessidade de uma lei que determinasse as normas autorizadoras dos atos passíveis de serem violados.

Para a regulamentação do dispositivo constitucional, foi publicada a Lei 9.296, em 24 de julho de 1996, que estabeleceu as normas a serem cumpridas para a quebra do sigilo de conversações telefônicas entre suspeitos da prática de ilícitos penais.”
Ivan Pareta / Consultor jurídico
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